quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Estatuto Social FunBEA - parte 1

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ESTATUTO SOCIAL
FUNDO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – FunBEA


CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Sede e Duração

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

CAPÍTULO III
Da Composição Social e Responsabilidades
Seção I – Das Interações Formais e Correspondentes Categorias
Seção II – Dos Associados, Responsabilidade e Preposição
Seção III – Da Admissão
Seção IV – Dos Direitos e Deveres
Seção V – Da Exclusão

CAPÍTULO IV
Das Instâncias do FunBEA
Da Administração
Seção I – Dos Órgãos e Aspectos Gerais
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Seção III – Da Composição do Conselho Deliberativo
Seção IV – Das Atribuições do Conselho Deliberativo
Seção V – Das Reuniões Plenárias do Conselho Deliberativo
Seção VI – Das Comissões de apoio ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva
Seção VII – Da Comissão de Finanças e Auditoria
Seção VIII – Do Comitê Executivo
Seção IX – Do Presidente do Conselho Deliberativo
Seção X – Da Secretaria Executiva
Seção XI – Do Secretário Geral
Do Conselho Consultivo
                                                                                                                                                                         
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Aplicação dos Recursos
Seção I – Do Patrimônio
Seção II – Da Aplicação de Recursos
Seção III – Da Prestação de Contas
Seção IV – Da Extinção
                                                                                                                                                                         
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


ESTATUTO SOCIAL DO FUNDO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – FunBEA

CAPÍTULO I

Da Denominação, Natureza, Sede e Duração

Artigo 1º – O Fundo Brasileiro de Educação Ambiental – FunBEA é uma associação civil sem fins lucrativos que se regerá por este Estatuto e pela legislação em vigor; tendo em vista que a Educação Ambiental (EA) no Brasil é reconhecida como um direito social fundamental da sociedade (artigo 225 da Constituição Federal), sendo tratada como Política Nacional pela Lei 9.795/1999, e presente no organograma de distintos órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais, movimentos sociais, instituições de ensino superior e empresas em geral.

Parágrafo único – A  Educação Ambiental promovida pelo FunBEA pauta-se pelos princípios e diretrizes do Tratado de EA para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.

Artigo 2º – O FunBEA tem sede e foro na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, na Universidade Federal de São Carlos, na Rodovia Washington Luiz, km 235 - Bairro Monjolinho, CEP: 13565-905, podendo abrir filiais em outras cidades da federação e no exterior.

Artigo 3º – O FunBEA tem duração indeterminada.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Artigo 4º – O FunBEA tem por finalidade captar e aportar recursos estratégicos para o fomento de ações estruturantes no campo da educação ambiental, em consonância com políticas públicas formuladas para essa área de atuação e outras questões ambientais globais conexas.

§ 1º O FunBEA deve, na consecução de sua finalidade:

I – buscar uma gestão descentralizada e participativa por meio de parcerias com fundos locais e setoriais, com universidades, com as CIEA (Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental) e outros.

II – apoiar a implementação de Políticas Públicas de Educação Ambiental e suas regulamentações com transparência, participação e controle social, voltadas à boa governança, suprindo e fornecendo recursos técnicos, materiais e financeiros para sua execução, de origem própria ou não.

III – promover e participar de parcerias com o Poder Público, com a Sociedade Civil e com a iniciativa privada, no desenvolvimento de suas atividades, mediante convênios e contratos, de modo a assegurar a coordenação e execução de ações concernentes às suas finalidades

IV – fomentar, estimular e promover, mediante convênios e ou contratos ou por próprios recursos:

a) Programas e projetos;
b) Estudos e pesquisas em metodologias participativas, transdisciplinares, avaliativas e outros;
c) Cursos presenciais e à distância;
d) Exposições e Feiras;
e) Eventos artísticos e culturais;
f) Conferências, fóruns, simpósios, seminários, encontros, debates;
g) Produções audiovisuais;
h) Outros eventos e atividades relacionadas às demais finalidades.

V – elaborar estudos e diagnósticos, bem como fazer recomendações sobre ações prioritárias, estratégias e políticas públicas no campo da educação ambiental,

VI – implementar ou apoiar ações de formação em educação ambiental e de fomento de atividades de pesquisa e estudos;

VII – participar e contribuir em eventos e estudos relacionados com o aprimoramento da legislação ambiental, em especial da educação ambiental;

VIII – gerar e disseminar informações, publicar livros, revistas, folhetos, jornais ou outras formas de publicações ou meios de comunicação e mídias digitais destinadas à divulgação de conteúdo relacionado às demais finalidades;

IX – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;

X – gerir e ter sob sua guarda os bens que lhe forem pertencentes ou destinadas para consecução de seus fins, mesmo que a título precário, sendo que, neste último caso, vinculada ao aceite de sua destinação pelo Conselho Deliberativo;

§ 2º – Para atendimento de suas finalidades, objetivando captar recursos, os quais serão única e exclusivamente direcionados à sustentabilidade do FunBEA e ao desenvolvimento e execução das atividades a que se destina, o FunBEA poderá:

I – Contratar a produção, licenciar e comercializar produtos com a sua logomarca;

II – Publicar e comercializar material técnico-científico e informativo com o seu nome;

III – Desenvolver atividades de cunho educacional, artístico, cultural, editorial, comercial, financeiro e prestação de quaisquer serviços remunerados de formação e assessoria a pessoas físicas ou pessoas jurídicas públicas ou privadas.

Artigo 5º – A atuação do FunBEA será pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, sustentabilidade, eficiência e solidariedade aos setores mais carentes da sociedade.

CAPÍTULO III

Da Composição Social e Responsabilidades

Seção I – Das Interações Formais e Correspondentes Categorias

Artigo 6º – As interações formais com o FunBEA se darão nas seguintes categorias:

I – Associados;

II – Parceiros;

III – Doadores; 

IV – Observadores; e

V 
 Benfeitores.

Parágrafo único – Aos associados, conselheiros, parceiros, empregados, observadores, benfeitores ou doadores não serão admitidos, por ser incompatível com a personalidade e a configuração jurídica do FunBEA, a distribuição de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, ou quaisquer outras vantagens pecuniárias auferidas mediante o exercício das atividades do FunBEA.

Artigo 7º – As categorias de interações formais com o FunBEA são assim caracterizadas:

I – Associados, membros de maior vinculação com o FunBEA, nos termos correspondentemente estabelecidos neste Estatuto, principalmente nas demais Seções deste CAPÍTULO;  

II – Parceiros, pessoas físicas ou jurídicas, assim reconhecidos por termo de parceria celebrado reciprocamente com objeto relativo aos interesses sociais e a ser submetido a referendo do Conselho Deliberativo;

III – Doadores, pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica definida, quais tenham efetuado doações voluntárias ao FunBEA, assim reconhecidos por ato oficial do FunBEA, nos termos estabelecidos neste Estatuto;

IV – Observadores, pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica definida, assim reconhecidos por ato oficial do FunBEA, nos termos estabelecidos neste Estatuto;

V – Benfeitores pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica definida, quais tenham atuado favoravelmente ao FunBEA, de forma meritória diversa de doação, assim reconhecidos por ato oficial do FunBEA, nos termos estabelecidos neste Estatuto. 


Parágrafo único – Os associados, conselheiros, parceiros, benfeitores ou doadores que participarem da Assembléia de Fundação do FunBEA agregarão a denominação de “Fundadores”, sem que tal designação signifique direito ou dever distinto da categoria que integrar.

Seção II – Dos Associados, Responsabilidade e Preposição

Artigo 8º – Os associados serão seus conselheiros e não responderão, em qualquer situação, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

§ 1º – Comporão assembléia geral do FunBEA todos os associados, exercendo seu direito de voz e voto.

§ 2º – A nenhum associado, conselheiro, parceiro, empregado ou observador do FunBEA será intuída a preposição ou representação da entidade, sem que porte instrumento de outorga ou delegação, expresso e determinado, ou ocupe cargo ou função assentados expressamente neste Estatuto.

§ 3º – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Seção III – Da Admissão

Artigo 9º – A admissão dos Associados após a Assembléia de Fundação dar-se-á por decisão da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, e respeitará as regras de proporcionalidade e representatividade descritas neste Estatuto.
                                  
Parágrafo único – Somente serão admitidos como Associados pessoas que, previamente ao disposto no caput, tenham recebido indicação de algum Associado, ou da Secretaria Executiva, observado o disposto neste Estatuto.

Seção IV – Dos Direitos e Deveres

Artigo 10 – Aos Associados caberão decisões sobre a gestão do FunBEA, nos termos deste Estatuto, cumprindo-o e fazendo com que se cumpram suas determinações.

Parágrafo único – Não haverá distinção em direitos e deveres entre os associados fundadores e os outros associados.

Artigo 11 – São direitos dos associados:

I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e deliberações sobre assuntos que tenham sido submetidos aos órgãos que integre;

II – votar e ser votado para os cargos eletivos do FunBEA;

III – frequentar a sede da entidade;

IV – propor a admissão de novos:

a) Associados;
b) Parceiros;
c) Doadores; e
d) Observadores.

V – Ter acesso a todos os dados e documentação referente ao FunBEA;

VI  Excepcionalmente, convocar reuniões nos termos e condições previstas neste Estatuto;

VII – Participar, com direito a voz e voto, das reuniões, nos termos e condições previstas neste Estatuto;

VIII – Apresentar por escrito ao Conselho Deliberativo, independente de justificativa, sua demissão do quadro associativo.

Artigo 12 – São deveres dos associados:

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social;

II – Não adotar condutas que possam macular o bom nome da entidade;

III – Comparecer, quando convocados, às reuniões ordinárias e extraordinárias e às plenárias;

IV – Integrar as comissões para as quais forem designados e cumprir os mandatos recebidos;

V – Desenvolver com empenho e probidade os cargos para os quais forem eleitos.

Seção V – Da Exclusão

Artigo 13 – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, observada o previsto neste estatuto.

Artigo 14 – O Associado que se manifestar ou agir contrariamente aos objetivos descritos neste Estatuto e nos códigos de conduta que o FunBEA vier a adotar poderá ser excluído do quadro associativo, mediante decisão do Conselho Deliberativo tomada em reunião plenária especialmente convocada para este fim; até qual será dada oportunidade do exercício do direito de ampla defesa ao Associado sujeito a exclusão.

Artigo 15 – O Conselho Deliberativo decidirá e aplicará penalidades aos Associados do FunBEA, caso e quando couberem.

Parágrafo único 
O Conselheiro que se ausentar, consecutivamente, a 03 (três) reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo, sem prévia justificativa, perderá seu mandato. A vacância derivada da aplicação desta disposição deverá ser declarada pelo Conselho Deliberativo e seu preenchimento deverá ter prioridade na substituição periódica estipulada aos membros daquele colegiado.

Artigo 16 – Toda penalidade, inclusive a de exclusão, será proposta, decidida e passível de revisão pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 17 – Não será readmitido no FunBEA aquele que tenha sido apenado com a exclusão de seu quadro social enquanto vigorar a sanção estabelecida.

Artigo 18 – O ato de associar-se ao FunBEA designa livre intenção de associação e inclui expressa opção de estipulação de juízo arbitral, nos litígios que envolvam os associados do FunBEA em relação à instituição de seus órgãos e decisões.

§ 1º – Não implicará a opção de estipulação de juízo arbitral, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos fora do objeto deste artigo.

§ 2º
 A corte arbitral será composta pelo Conselho Consultivo do FunBEA, com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) dos Conselheiros Consultivos.

§ 3º – A corte arbitral será convocada e presidida pelo eleito dentre seus membros quando de sua instalação.

§ 4º – O quorum mínimo para deliberação pela Corte Arbitral é da maioria absoluta dos presentes.

CAPÍTULO IV

Das Instâncias do FunBEA

Da Administração

Seção I – Dos Órgãos e Aspectos Gerais

Artigo 19 – A administração do FunBEA é exercida por seus órgãos, observadas as competências a eles atribuídas neste Estatuto.

Parágrafo Único – O FunBEA poderá adotar Regimento Interno que, depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo, que lhe dará a devida publicidade, disciplinará, em conformidade com este Estatuto, seu funcionamento.

Artigo 20 – São órgãos do FunBEA:

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Consultivo;

III – Comissão de Finanças e Auditoria;

IV – Comissões Técnicas;

V – Comitê Executivo;

VI – Presidência do Conselho Deliberativo;

VII – Secretaria Executiva.

Artigo 21 – Aos membros do Conselho Deliberativo não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados e derivados de decisão coletiva, que respeitem o Estatuto e o Regimento Interno do FunBEA e a legislação federal brasileira.

Artigo 22 – Aos associados somente será admitida a percepção de qualquer remuneração, quando atuem efetivamente em sua gestão executiva, e para aqueles que para ela prestam serviços específicos respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado na região onde o FunBEA exerce suas atividades.

Parágrafo único – Inobstante o disposto no caput deste artigo, fica ressalvada a possibilidade do FunBEA efetuar o reembolso de despesas, referentes às atividades que lhe sejam pertinentes, aprovadas pelo Conselho Deliberativo e comprovadas perante a administração da entidade.

Artigo 23 – O FunBEA adotará as práticas de gestão necessárias e suficientes para coibir a obtenção de forma individual e coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Parágrafo único – Como benefícios ou vantagens pessoais devem ser entendidos aqueles obtidos:

I – Pelos dirigentes da entidade ou seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e parentes colaterais e afins até o terceiro grau;

II – Por pessoas jurídicas dos quais os dirigentes da entidade ou seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e parentes colaterais até o terceiro grau sejam controladores;

III – Por pessoas jurídicas dos quais os dirigentes da entidade ou seus cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Seção II – Do Conselho Deliberativo

Artigo 24 – O Conselho Deliberativo é o órgão gestor superior do FunBEA, de decisão colegiada, ao qual compete a direção da entidade e a deliberação quanto a seus métodos e fins, observado o disposto no artigo 4º.

Seção III – Da Composição do Conselho Deliberativo

Artigo 25 – O Conselho Deliberativo é composto por pessoas físicas de reputação ilibada, comprometidas com as finalidades e os objetivos do FunBEA, oriundas dos setores sociais indicados no Parágrafo único deste artigo e correspondentes às seguintes categorias de interação, preferencialmente:

I – Associados;

II – Parceiros;

III – Doadores;

IV – Observadores.

Parágrafo único – A composição do Conselho Deliberativo observará a preferência das categorias de interação assinaladas nos incisos do caput e a equivalência de representação entre os seguintes setores:

I – Setor empresarial, correspondente a empresas públicas, privadas e de economia mista, estas não incluídas nos segmentos dos demais incisos;

II – Setor acadêmico, correspondente a pessoas físicas integrantes ou representantes de instituições dedicadas ao ensino, pesquisa ou extensão, estas não incluídas nos segmentos dos demais incisos;

III – Setor não governamental, representantes de pessoas jurídicas não incluídas nos segmentos dos demais incisos;

IV – Setor governamental, representantes da administração pública direta e indireta, estas não incluídas nos segmentos dos demais incisos;

V – Setor representante dos associados em geral que não representem ou não estejam incluídos nos segmentos dos demais incisos.

Artigo 26 – Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados em número de 02 (dois) para cada setor.

Artigo 27 – Integrarão o Conselho Deliberativo, na categoria de interação de observadores, 02 (dois) a 04 (quatro) representantes não associados, indicados como representantes do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, Ministério da Cultura, Ministério da Saúde ou organismos federais congêneres.

Parágrafo único – No caso destes integrantes não associados, o mandato será submetido ao interesse e determinação governamental, sem que exista prazo previamente determinado para seu cumprimento e sem prejuízo do funcionamento pleno do Conselho Deliberativo.

Artigo 28 – Os integrantes do Conselho Deliberativo, exceto os referidos no artigo 27, terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

Parágrafo único – Os integrantes do Conselho Deliberativo tornar-se-ão Conselheiros Consultivos ao término de seu mandato, desde que, antes deste termo, manifestem expressamente o seu interesse à Secretaria Executiva.

Artigo 29 – Os titulares e os suplentes oriundos dos setores sociais previstos no artigo 25 serão escolhidos a partir de indicação de conselheiros ou da Secretaria Executiva, em atendimento ao disposto neste Estatuto, em plenárias dos correspondentes setores sociais, sendo a indicação dentre pessoas:

I – Com interesse e conhecimento nas áreas de atuação do FunBEA;

II – Portadoras de competências específicas e capazes de contribuir para que opere adequadamente na multiplicidade de frentes de trabalho que o cumprimento dos seus objetivos exigirem.

§ 1º  Independentemente das indicações por conselheiros ou pela Secretaria Executiva, terão as plenárias dos setores sociais previstos no artigo 25 autonomia de eleger os seus correspondentes representantes de cada setor social para o Conselho Deliberativo, cumprindo os processos próprios para a indicação dos ocupantes preferenciais das vagas existentes e os seus suplentes.

§ 2º  As plenárias dos setores sociais referidas no caput e no parágrafo anterior serão compostas por associados, conselheiros, parceiros, observadores e doadores correspondentes a cada setor, na conformidade deste Estatuto e do Regimento Interno, congregadas unicamente para eleger os seus correspondentes ocupantes preferenciais das vagas existentes e os seus suplentes para integrar o Conselho Deliberativo.

§ 3º  Na composição do Conselho Deliberativo, as plenárias dos setores sociais, sempre que possível, deverão buscar contemplar as diversas regiões geográficas.

Artigo 30 – Os membros do Conselho Deliberativo eleitos na forma do artigo 29 somente poderão ser substituídos por seus suplentes em caráter irretratável.

Seção IV – Das Atribuições do Conselho Deliberativo

Artigo 31 – O Conselho Deliberativo terá por atribuições:

I – definir o programa estratégico e operacional do FunBEA;

II – eleger, entre seus membros da categoria associados, seu Presidente e Vice-Presidente e destituí-los de conformidade com este Estatuto;

III  
empossar os membros que preencherão as vagas disponíveis do Conselho Deliberativo e abonar a admissão de novos:

a) Associados;
b) Parceiros;
c) Doadores; e
d) Observadores.

IV – aprovar, até o final de cada ano, o plano de trabalho e a conseqüente proposta orçamentária do FunBEA para o exercício seguinte;

V – aprovar, até 30 de junho de cada ano, em Reuniões Plenárias ordinárias:

            a) O relatório anual do FunBEA;
            b) A sua prestação de contas relativa ao exercício anterior; e,
            c) O parecer do auditor independente.

VI – aprovar as diferentes iniciativas e instrumentos de realização da missão e objetivos do FunBEA, considerando a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental;

VII – supervisionar e deliberar sobre processos de:

            a) Seleção de projetos;
            b) Definição dos recursos a eles destinados; e,
            c) Acompanhamento da sua execução.

VIII – acompanhar a execução dos planos operacionais anuais aprovados e dos seus respectivos orçamentos;

IX – aprovar normas e procedimentos operacionais, Regimentos Internos e códigos de conduta, bem como suas alterações;

X – aprovar a aceitação de doações com ou sem encargos, bem como outras que possam acarretar ônus de qualquer natureza;

XI – aprovar a aceitação de normas e procedimentos solicitados por doadores;

XII – aprovar a contratação das pessoas que farão a gestão de ativos e auditoria independente;

XIII – selecionar, contratar o Secretário Geral, por ato de seu Presidente, afastá-lo de suas funções e propor sua demissão, por voto de sua maioria, garantido o direito de defesa, a assembléia geral do FunBEA;

XIV – aprovar alterações estatutárias a serem propostas a assembléia geral do FunBEA;

XV – aprovar proposta da extinção do FunBEA a assembléia geral, e a destinação de seu patrimônio, de conformidade com este Estatuto;

XVI – avocar e, por conseguinte deliberar sobre, em grau de recurso ou revisão, todos os assuntos que digam respeito à gestão da entidade pelos demais órgãos previstos neste Estatuto;

XVII – aprovar quadro de cargos e salários de funcionários do FunBEA, a partir do proposto pelo Comitê Executivo.

Parágrafo único – Serão objeto disponível ao exame do público, devendo o Conselho Deliberativo zelar pela sua publicação em meio eficaz:

I – Relatório anual do FunBEA;

II – Plano de Trabalho geral;

III – Proposta orçamentária;

IV – Prestação de contas relativa ao exercício anterior e parecer de auditor independente.


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4 comentários:

  1. PARABÉNS pelos belíssimos encaminhamentos e inovações que fortalecem a educação ambiental em todo o brasil!

    MERITOSAS FELICITAÇÕES na celebração de um importante marco de nossos sonhos!
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  2. A Educação Ambiental Brasileira e principalmente do Distrito Federal, precisa dessas ações. Esperamos que as ações da Escola da Natureza - vinculada a Secretaria de Estado de Educação tenha também uma atenção especial do Fundo Brasileiro de Educação Ambiental. Existem vários projetos em andamento na Capital Federal, principalmente com formação de Educadores Ambientais nas Escolas do DF e ações mais pontuais com a Implantação das Agendas 21 nas Escolas do DF e desenvolvimento de Projetos sócioambientais, muitas vezes tocados sem nenhum apoio dos gestores responsáveis pela execução do PNEA no Distrito Federal.
    Vamos celebrar um novo compromisso com a Educação Ambiental no Brasil e a proposta do FunBEA demonstra essa iniciativa importante para a Educação Ambiental nas Escolas Brasileiras, não esquecendo das ações e apoio que o Distrito Federal deve receber dos gestores ambientais, tanto do Governo Federal como do Governo do Distrito Federal
    Att.,
    Prof. Davi Silva Fagundes
    Presidente da Agenda 21 de Taguatinga
    contatos: 61-8453-0308

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  3. Como ambientalista atuante de duas ONGs e formado em Técnico em Meio Ambiente acho que a criação desse "FUNDO P/ A EDUCAÇÃO AMBIENTAL", é muito bem vindo e espero que realmente que as pessoas que forem coordenar esse fundo através desse Estatuto, trabalhem com toda a seriedade e responsabilidade que o Estatuto exige, para que assim os objetivos ambientais propostos sejam alcançados.
    Uma Sugestão: Acho que a distribuição desse fundo deve ser feita somente para associações, onde o pessoal que compõe as respectivas diretorias tenham uma formação relacionada as funções exercidas. Essa exigência,ao meu ver só traria benefícios, como estímulos para os estudantes e profissionais da área de meio ambiente e também em relação à qualidade dos serviços prestados às comunidades.

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  4. Quero parabenizar ao gruupo fundacional pela importante proposta que ao meu ver contempla muito adequadamente os principais desafiam que se colocam para avançar no fortalecimento de ações abrangentes e multiplas de EA no Brasil!!
    Forte abraço
    Pedro Roberto Jacobi
    FEUSP e PROCAM USP
    Coordenador do TEIA USP

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