terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Estatuto Social FunBEA - parte 2

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Seção V – Das Reuniões Plenárias do Conselho Deliberativo

Artigo 32 – O Conselho Deliberativo se reunirá em Reuniões Plenárias:

I – ordinárias – realizadas 2 (duas) vezes ao ano;

II – extraordinárias - realizadas sempre e quando necessário.

Artigo 33 – O direito de convocação das Reuniões Plenárias do Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto, competirá:

I – Ao seu Presidente; ou,

II – A um quinto de seus membros; ou

III – A um quarto dos membros do Comitê Executivo.

§ 1º – As Reuniões Plenárias Ordinárias obedecerão a calendário fixado no plano anual de trabalho do FunBEA, aprovado pelo Conselho Deliberativo no exercício anterior, sendo uma obrigatoriamente em junho (artigo 32, inciso V), cabendo à Secretaria Executiva diligenciar junto aos Conselheiros, visando ao cumprimento dessa agenda.

§ 2º – A tarefa de divulgação da convocação das Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias caberá à Secretaria Executiva; a qual, com a devida antecedência, dará ciência a todos os associados, sempre quão possível com a comprovação do encaminhamento e/ou recebimento dessa informação, podendo valer-se, para tanto, dos meios de comunicação eficazes disponíveis.

§ 3º – A data das Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias deverá ser mudada por solicitação subscrita por 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo, dirigida a seu presidente, resguardado o cumprimento de prazos estabelecidos neste estatuto.

§ 4º – No caso das Reuniões Plenárias que não forem convocadas pelo Secretário Geral, a mesa será constituída por quatro associados, escolhidos na ocasião.

Artigo 34 – A Reunião Plenária do Conselho Deliberativo ocorrerá:

I – Em primeira chamada, se presentes ao menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos em exercício;

II – Em segunda e última chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira chamada, em qualquer número de seus membros efetivos em exercício.

§ 1º – As decisões em Reunião Plenária do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos votantes, observados os limites deste Estatuto.

§ 2º Todos os membros efetivos do Conselho Deliberativo em exercício terão direito a voto nas Reuniões Plenárias do Conselho Deliberativo, ressalvados os impedimentos e restrições deste Estatuto.

§ 3º O que ocorrer nas Reuniões Plenárias do Conselho Deliberativo deverá constar de atas próprias, aprovadas pelos membros presentes.

Seção VI – Das Comissões de apoio ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva

Artigo 35 – O Conselho Deliberativo poderá organizar Comissões, com o objetivo de:

I – Orientar, de modo específico, ao cumprimento dos múltiplos objetivos e obrigações do FunBEA;

II – Catalisar as competências específicas dos membros do Conselho, agrupando-as de tal forma que possam melhor servir às necessidades do FunBEA.

§ 1º – As Comissões serão instâncias de análise, aconselhamento e recomendação ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do FunBEA, podendo, extraordinariamente, exercer capacidade decisória, por delegação expressa e determinada do Conselho Deliberativo.

§ 2º – Os membros das Comissões serão designados pelo Conselho Deliberativo e poderão ser em até sua totalidade membros do Conselho Consultivo e associados.

§ 3º – Os coordenadores das Comissões e seu Vice-Coordenador deverão ser indicados entre seus integrantes associados.

§ 4º – Ainda que tenha por escopo agregar competências específicas, a composição das Comissões procurará atender ao princípio de representatividade dos setores que compõem o Conselho Deliberativo.

Artigo 36 – As Comissões serão criadas ou extintas pelo Conselho Deliberativo, sempre que este as considerar necessárias ou desnecessárias, devendo fazer menção a:

I – Objetivos específicos;

II – Composição definida;

III – Prazo de existência, quando temporárias.

Artigo 37 – Pelos trabalhos, andamentos e resultados das Comissões responderá seu Coordenador e, na ausência dele, seu Vice-Coordenador.

Artigo 38 – As Comissões deverão contar com agendas e calendários próprios de trabalho, definidos em função da distribuição de suas obrigações no programa de trabalho anual do FunBEA.

Seção VII – Da Comissão de Finanças e Auditoria

Artigo 39 – A Comissão de Finanças e Auditoria é a única Comissão obrigatória e permanente do FunBEA, exercendo as funções de conselho fiscal e com competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Parágrafo Único – A Comissão de Finanças e Auditoria se reunirá, ordinariamente, três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 40 – O Conselho Deliberativo nomeará anualmente a Comissão de Finanças e Auditoria para acompanhamento da aplicação do orçamento e operações patrimoniais.

§ 1º – A Comissão de Finanças e Auditoria será constituída de 3 (três) elementos, dentre associados em geral, desde que não integrem outros órgãos do FunBEA, nem sejam parentes de seus integrantes.

§ 2º – A Comissão de Finanças e Auditoria apresentará, até 01 de junho, relatório anual, emitindo parecer sobre o objeto do caput e sobre os documentos que informem acerca do desempenho financeiro e contábil, correspondentes ao exercício cumprido.

Artigo 41 – No cumprimento de sua competência, a Comissão de Finanças e Auditoria terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros, registros e controles do FunBEA e a todos seus arquivos e dependências.

§ 1º O Comitê Executivo colocará à disposição da Comissão de Finanças e Auditoria, até 15 de abril, o relatório anual de atividades e prestação de contas do exercício anterior, acompanhado de:

I – Balanço anual;

II – Cadastro de bens;

III – Certidões negativas de débito junto aos órgãos públicos aos quais deva efetuar recolhimentos securitários e de outras naturezas;

IV – Todos os elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial do FunBEA.

§ 2º O parecer que a Comissão de Finanças e Auditoria deve emitir sobre os documentos do caput, no ano civil em que for apresentado, deve ser colocado à disposição para exame de qualquer cidadão; estando ainda sujeitos à auditoria e prestação de contas específica no caso de bens e recursos de origem pública nos termos da legislação aplicável.

Seção VIII – Do Comitê Executivo

Artigo 42 – O Comitê Executivo é a instância:

I – Coordenadora e orientadora dos trabalhos das Comissões;

II – Supervisora e orientadora dos afazeres da Secretaria Executiva.

Artigo 43 – O Comitê Executivo é composto:

I – Pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;

II – Pelos Coordenadores de cada uma das Comissões indicadas pelo Conselho Deliberativo, com exceção da Comissão de Finanças e Auditoria.

Artigo 44 – Caberá ao Comitê Executivo:

I – Receber, em primeira instância, as recomendações ou os relatos dos trabalhos conduzidos pelas Comissões e pela Secretaria Executiva;

II – Preparar a pauta a ser submetida ao Conselho Deliberativo;

III – Decidir sobre questões operacionais imediatas que requeiram orientação, mas que não justifiquem a convocação de reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para sua imediata manifestação, podendo ser submetida a referendo daquele conselho.

§ 1º – O Comitê Executivo somente poderá decidir em matéria de competência do Conselho Deliberativo por autorização específica e ad referendum deste.

§ 2º – As decisões do Comitê Executivo poderão ser sempre avaliadas pelo Conselho Deliberativo e terão sempre eficácia limitada até que avaliado-as o Conselho Deliberativo resolva diversamente a respeito.

Artigo 45 – O quorum mínimo do Comitê Executivo é de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, admitida a participação por métodos de conferência remota, desde que de algum modo comprovável.

Artigo 46 – O Comitê Executivo deverá reunir-se sempre que assim convocado por algum de seus membros, pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FunBEA, ou pelo Secretário Geral do FunBEA para cumprir as funções que lhe são previstas neste Estatuto.

Seção IX – Do Presidente do Conselho Deliberativo

Artigo 47 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I – representar o FunBEA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – promover sua representação em todas as instâncias por:

a) Presença pessoal; ou,
b) Outorga específica e com poderes determinados e prazo de validade para estes mandatos.

III – auxiliado pela Secretaria Executiva convocar e presidir as Reuniões Plenárias:

a) Do Conselho Deliberativo do FunBEA;
b) Do Comitê Executivo do FunBEA.

IV – designar relatores para os assuntos submetidos ao Conselho Deliberativo;

V – presidir todas as atividades do Comitê Executivo do FunBEA, promovendo os atos necessários à sua supervisão;

VI – submeter ao Conselho Deliberativo, quando for o caso, as indicações de cargos de gestão e outros, tais como do gestor financeiro, do auditor independente e do captador de recursos;

VII – exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Deliberativo;

VIII – voto de qualidade, nos casos cuja votação termine em empate, seja no Conselho Deliberativo ou no Comitê Executivo;

IX – abrir e fechar contas bancárias, assinar em cheques e outros títulos de crédito, firmar contratos, distratos, acordos e transações, dar e receber quitação, receber e requerer alvarás, tudo por e em nome do FunBEA, respeitadas as limitações estatutárias.

Parágrafo único – As competências descritas nos itens VII e IX do caput poderão ser objeto de delegação expressa, com poderes e prazo de validade determinados, aos que exercerem outros cargos no FunBEA.

Artigo 48 – O Presidente do Conselho Deliberativo, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, e, na ausência e impedimento de ambos, por um Associado designado pelo Comitê Executivo ad referendum do Conselho Deliberativo.

Artigo 49 – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo são de 02 (dois) anos, admitida recondução.

Seção X – Da Secretaria Executiva

Artigo 50 – A Secretaria Executiva tem por função:

I – Efetivar a estratégia e o programa de trabalho do FunBEA, tanto nos seus aspectos técnicos quanto nos administrativos e financeiros;

II – Assessorar o Conselho Deliberativo com propostas, análises e informações necessárias às suas decisões;

III – Elaborar ou rever minutas de atos de interesse do FunBEA.

Artigo 51 – A Secretaria Executiva será composta de uma equipe permanente de funcionários do FunBEA, devendo ter estrutura ágil, de baixo custo, e orientada de forma ao máximo dos recursos do FunBEA serem destinados para o apoio de suas atividades fins, entre outros princípios da economicidade a serem observados.

Artigo 52 – O associado do FunBEA que vier a compor um dos quadros da Secretaria Executiva, enquanto perdurar esta vinculação, terá suspensos seus direitos de associado, com exceção do de freqüentar a sede da entidade.

Seção XI – Do Secretário Geral

Artigo 53 – Ao Secretário Geral cabe:

I – Gerenciar os interesses sociais do FunBEA;

II – Dirigir a Secretaria Executiva.

Artigo 54 – O Secretário Geral será nomeado pelo Conselho Deliberativo e a ele competirá:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as diretrizes operacionais determinadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê Executivo em âmbito das funções da Secretaria Executiva;

II – exercer as funções e competências que lhe forem delegadas na conformidade dos termos deste estatuto, sempre mediante instrumentos específicos, emitidos pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FunBEA;

III – encaminhar as propostas e pedidos de apoio financeiro a projetos para apreciação do Conselho Deliberativo, após as necessárias avaliações;

IV – para encaminhamento ao Conselho Deliberativo, na conformidade dos termos deste estatuto, providenciar o necessário para a conclusão de:

a) Plano de Trabalho;
b) Proposta orçamentária;
c) Relatórios;
d) Prestação de contas;
e) Parecer do auditor independente;
f) Documentos dos responsáveis por gestão financeira, auditoria e captação de recursos.

V – apresentar ao Conselho Deliberativo, relatório sucinto sobre o andamento dos trabalhos e balancete das operações realizadas desde a anteriormente realizada até o mês que antecede ao da reunião plenária;

VI – participar das reuniões do Conselho Deliberativo sem direito a voto;

VII – admitir contratados do FunBEA, bem como promover a correspondente rescisão ou alteração de contratos, fixar época de férias, conceder licenças, instalar, no âmbito da secretaria, apuração de irregularidades e proceder aplicações de penas disciplinares; cabendo ao Comitê Executivo julgar em grau de recurso, todas as suas decisões.

Parágrafo único – O Secretário Geral tem suas atribuições subordinadas às decisões e recomendações do Conselho Deliberativo e do seu Presidente, cabendo-lhe somente poderes para gerir e administrar no FunBEA de acordo com as mesmas decisões e recomendações e com os termos deste estatuto.

Do Conselho Consultivo

Artigo 55 – O Conselho Consultivo é uma unidade de aconselhamento, servindo como instrumento de aconselhamento técnico para o FunBEA, zelando e auxiliando-o na consecução de seus objetivos, sem que, contudo, tenha qualquer responsabilidade social na sua gestão e administração da instituição.

§ 1º – O Conselho Consultivo é formado por associados, pelos ex-integrantes do Conselho Deliberativo da  entidade e outros convidados, de conformidade com este Estatuto.

§ 2º – Será admitido o novo conselheiro que tenha sido convidado pelo Conselho Deliberativo ou pelo Comitê Executivo e manifestado sua aceitação, dentre pessoas com interesse e conhecimento nas áreas de atuação do FunBEA, portadoras de competências específicas e capazes de contribuir para que o FunBEA opere adequadamente.

§ 3º – Aos conselheiros não será admitida a percepção de qualquer remuneração, ficando ressalvada a possibilidade do FunBEA efetuar o reembolso de despesas, referentes às atividades que lhe sejam pertinentes, aprovadas pelo Conselho Deliberativo e comprovadas perante a administração da entidade.

Artigo 56 – É da competência do Conselho Consultivo:

I – Emitir pareceres;

II – Compor a Corte Arbitral.

Artigo 57 – O Conselho Consultivo reunir-se-á livremente e sem quorum mínimo obrigatório:

I – sempre que for convidado pelo Conselho Deliberativo ou pela Secretaria Executiva a participar de discussões colaborativas com estes quanto a temas relacionados às atividades do FunBEA;

II – por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Conselho Deliberativo ou pela Secretaria Executiva.

§ 1º – A Secretaria Executiva do FunBEA auxiliará, material e tecnicamente, o Conselho Consultivo quando da convocação de suas reuniões, possibilitando a ampla participação de seus membros.

§ 2º – Será facultado aos membros do Conselho Consultivo:

I – Integrar as Comissões Técnicas e a Comissão de Finanças e Auditoria, com direito a voz;

II – Participar na última reunião anual do Conselho Deliberativo, com direito a voz.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e da Aplicação dos Recursos

Seção I – Do Patrimônio

Artigo 58 – O patrimônio do FunBEA provém das seguintes fontes:

I – doações, legados, heranças e cessão de direitos;

II – bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;

III – bens e direitos derivados das atividades exercidas pela entidade;

IV – outros recursos provenientes de suas próprias atividades;

V - rendas decorrentes de atividades financeiras;

VI - quaisquer outras rendas legalmente admitidas.

Seção II – Da Aplicação de Recursos

Artigo 59 – Todo patrimônio e receitas do FunBEA deverão ser aplicados nos seus objetivos, incluídos os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo, diretamente ou por transferência, observadas as disposições deste estatuto, mediante instrumentos admissíveis pela lei brasileira.

§ 1º – Os Fundos Fiduciários constituídos com recursos provenientes de doações para o apoio a Programas e Projetos elaborados e/ou geridos pelo FunBEA terão sua finalidade e governança definidas em contratos e/ou termos de referência e detalhadas em manuais operacionais.

§ 2º – Em instrumento especial, serão definidos o mandato e o processo decisório sobre o uso destes recursos no período pós-contratual ou posterior à finalização dos referidos Programas e Projetos.

§ 3º – Os contratos, termos de referência e manuais operacionais elaborados serão com a colaboração dos doadores e dos representantes legais das instâncias deliberativas dos respectivos Programas e Projetos.

§ 4º – Os Manuais Operacionais deverão respeitar as disposições de cláusulas normativas ou contratuais condicionantes, previamente existentes, e deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo do FunBEA.

§ 5º – Os contratos e/ou termos de referência deverão ser depositados no Registro de Títulos e Documentos.

§ 6º - Qualquer excesso de receita de quaisquer fontes deverá ter a sua aplicação submetida à aprovação do Conselho Deliberativo, mesmo quando se tratar de verba vinculada a um projeto ou atividade.

§ 7º - O FunBEA aplicará integralmente, os seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, devendo ser contemplados, tanto quanto possível, de forma eqüitativa, ações, planos, programas e projetos nas diversas regiões do País.

§ 8º - Compreendendo-se também como aplicação no país, pagamentos ao exterior destinados a serviços não disponíveis no Brasil e necessários ao aperfeiçoamento do desempenho das atividades do FunBEA em busca de seus objetivos, realizados na forma da lei e deste estatuto.

Artigo 60 – Na hipótese de formação de vínculos de colaboração com o Poder Público, por meio de Termo de Parceria, serão observadas as disposições contidas na Lei Federal 9.790/1999, ou outra norma que vier a sucedê-la.

Seção III – Da Prestação de Contas

Artigo 61 – Obtida pelo FunBEA a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou equivalente, a sua prestação de contas observará, no mínimo, o seguinte:

I – o atendimento dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, conforme disposto no Artigo 11 do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, permanecendo estes à disposição para exame por qualquer cidadão, na sede do FunBEA e mediante solicitação por escrito; 

III – afixação, no átrio da sede do FunBEA, das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame por qualquer cidadão, na sede do FunBEA e mediante solicitação por escrito;

IV – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto no Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;

V – informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos aplicados e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

VI - informações sobre as modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos por áreas, temáticas e regiões.

Artigo 62 – A prestação de contas referente aos recursos e bens de origem pública, pelo FunBEA recebidos, em função dos Termos de Parceria celebrados com o Poder Público com base na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, será disciplinada pelo Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição da República de 1988; podendo, a aplicação de tais recursos e bens, ser objeto de auditoria, conforme o disposto no artigo 19 do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamentou a Lei 9.790 de 1999.

Seção IV – Da Extinção

Artigo 63 – O FunBEA será dissolvido por proposta do Conselho Deliberativo para decisão da assembléia geral em Reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando inviável se tornar a permanência de suas atividades.

Parágrafo único – A extinção do FunBEA que resulte do previsto no caput deve contar com a anuência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da assembléia geral, em dois turnos de votação, com intervalo mínimo de uma hora.

Artigo 64 – Extinto o FunBEA, seu patrimônio líquido será revertido ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e sem fins lucrativos, que institucionalmente tenha objetivos ou exerça atividades afins aos do FunBEA.

Parágrafo Único – Fica expressamente ressalvada a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada, quando houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do patrimônio doado de forma distinta, em caso de extinção do FunBEA.

Artigo 65 – Na hipótese de dissolução do FunBEA durante o período em que perdurar qualificação obtida de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), o seu patrimônio líquido será transferido para outra pessoa jurídica qualificada em conformidade com os termos da Lei Federal 9.790/1999, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social do FunBEA.

Parágrafo Único – Na hipótese de o FunBEA perder a qualificação mencionada no caput, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido para outra pessoa jurídica qualificada em conformidade com os termos da Lei Federal 9.790/1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 66 – Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo consideram-se automaticamente prorrogados até a posse dos seus sucessores.

Artigo 67 – Será convocada Reunião Extraordinária da assembléia geral do FunBEA para a alteração estatutária.

§ 1º – Para deliberar a alteração estatutária:

I – em primeira convocação é necessária presença da maioria absoluta dos membros da assembléia geral do FunBEA;

II – nas convocações seguintes, é necessária a presença de pelo menos 1/3 dos membros da assembléia geral do FunBEA.

§ 2º – O quorum de aprovação da alteração estatutária é de 2/3 dos presentes na assembléia geral do FunBEA.

§ 3º – Não poderá ser objeto de alteração estatutária, por quorum menor do que 4/5 (quatro quintos) dos presentes da assembléia geral do FunBEA, as disposições acerca:

I – do conteúdo da Seção IV – Da Extinção, deste Estatuto;

II – do disposto nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Estatuto.

§ 4º – A alteração estatutária somente será válida se for indicado o item ou os itens a receber alteração em pauta constante de convocação específica de acordo com os termos deste estatuto.

Artigo 68 – Não se poderá, em nome da entidade, em qualquer circunstância, avalizar ou endossar títulos de crédito referentes a obrigações estranhas a seu objeto social ou a atividades não aprovadas pelo Conselho Deliberativo, a não ser quando decorrentes de decisão deste último com delegação de poderes específica.

Artigo 69 – Toda e qualquer interpretação da aplicação dos conceitos e determinações desse Estatuto, assim como os casos omissos, serão disciplinados pelo Conselho Deliberativo ou pelo Regimento Interno.

Artigo 70 – O Conselho Deliberativo disciplinará as matérias de sua competência no Regimento Interno ou por via de resoluções.

CAPÍTULO VII

Das Disposições transitórias

Artigo 71 – Para as atividades iniciais do FunBEA, pela Assembléia de fundação será eleita uma Comissão Diretor Provisória,composta por pessoas físicas oriundas dos setores sociais indicados no parágrafo único do artigo 25, com prazo de duração do mandato de 01 (um) ano contados a partir da Assembléia de Fundação.

Artigo 72 – Compete à Comissão Diretora Provisória, prevista no artigo 71, constituir no prazo de seu mandato, as instâncias previstas neste Estatuto.

O presente Estatuto foi objeto de aprovação na Assembléia de Fundação do FunBEA iniciada no dia 27 de setembro, às 19 horas, no Auditório Bento Prado Junior, na Universidade Federal de São Carlos – São Carlos (SP), suspensa e concluída no dia 05 de abril de 2011, no SESC Consolação, na Rua Dr. Vilanova, 245 – São Paulo- SP. A minuta do Estatuto foi submetida à consulta pública durante o período de suspensão da Assembléia.


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Presidente do Conselho Deliberativo                                     Secretário Geral
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